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Seguradoras infringem direitos dos consumidores, opina Ibedec

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O Ibedec afirmou, por meio de nota à imprensa, que tem observado algumas condutas abusivas por parte das seguradoras, às quais os consumidores não devem se submeter e podem até questionar judicialmente. "Com a explosão nas vendas de veículos observadas nos últimos anos, mais consumidores relatam problemas com as seguradoras, quando se envolvem em sinistro e até antes mesmo de contratar", justificou o instituto.

De acordo com José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, há seguradoras que estão negando vender seguros para quem está negativado no SPC e SERASA. É um direito da seguradora negar esta venda, se o pagamento for a prazo. Porém, se o pagamento for à vista, ela é obrigada a aceitar a apólice eis que a oferta de um produto ou serviço no mercado obriga o fornecedor à venda para quem se disponha a pagar o preço à vista".
Conforme o instituto, nestes casos, a postura da seguradora configura discriminação contra o consumidor e caracteriza crime. "O consumidor inclusive pode exigir indenização por danos morais, além de compelir a seguradora a aceitar a apólice", orientou no texto.Também já houve caso de acidente com motorista não habitual (mecânico, pai, mãe, parente, etc), onde o veículo segurado envolveu-se em acidente e a seguradora nega-se a fazer a cobertura. Tal situação não justifica negativa de pagamento de seguro e a Justiça tem dado razão aos consumidores?
 
O Ibedec recomenda que o consumidor tome alguns cuidados na contratação e uso de seguros automotivos:
- Se ao contratar o seguro o consumidor tiver negada a venda por motivos de restrições creditícias, o consumidor deve ter a opção de pagar à vista pelo seguro. Se a empresa negar a venda, o consumidor deve registrar reclamação no PROCON e exigir na Justiça que a empresa faça o seguro do veículo.
- Forneça informações corretas quanto ao motorista habitual do veículo, a existência de garagem, o endereço de residência do consumidor e sobre o uso do veículo. Em caso de acidente, a seguradora vai investigar todos estes fatores. Mas o fato, por exemplo, de extraordinariamente o veículo estar sendo conduzido por outra pessoa e envolver-se em acidente, não exime a seguradora de cobertura dos danos;
- Fique atento com as coberturas oferecidas na comparação entre as empresas e pesquise os preços. Há casos de variação de 200% no mercado. Há seguradoras especializadas em motos, por exemplo, e outras que praticam um preço alto para estes veículos porque não interessam na venda. A pesquisa pode trazer muita economia ao consumidor.
- Coberturas para terceiros (veículos atingidos pelo seu veículo) costumam ser baratas e devem abranger um valor alto para evitar problemas. Imagine um veículo popular que colida com um veículo importado de luxo. Se o valor previsto para terceiros for insuficiente para cobrir o estrago, o consumidor vai ter que pagar o restante do conserto do bolso. Às vezes R$ 100,00 a mais em uma apólice podem evitar muitos aborrecimentos.
- O consumidor não é obrigado a consertar o veículo nas oficinas ?autorizadas? pela seguradora. Isto caracterizaria venda casada de produtos e serviços, prática proibida pelo CDC. Se o veículo se envolveu em acidente, o consumidor deve levar o veículo em uma empresa de sua confiança e comunicar a seguradora para vistoriar o veículo e liberar o serviço.
- Em caso de perda total do veículo, a seguradora deve indenizar o consumidor em 30 (trinta) dias da apresentação do documento e pelo valor constante da apólice, em caso de valor fixo, ou pela tabela FIPE caso conste da apólice esta opção.
 
Fique atento: O prazo para o consumidor acionar judicialmente a seguradora é de apenas 1 (um) ano a contar da negativa de cobertura pela empresa.
As ações de indenização sobre seguros de automóveis têm um rito mais célere na Justiça Comum, independentemente do valor pleiteado, mas exige a contratação de advogado e o pagamento de custas. Já as ações que envolvam valores de até 20 (vinte) salários mínimos, podem ser propostas diretamente pelo consumidor nos Juizados Especiais, sem custos e sem a necessidade de contratação de advogado.

 Fonte: REVISTA APÓLICE em 03/08/2010

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